domingo, 30 de março de 2008

Sexta-feira, 28 de Março de 2008 - DIRETRIZES PARA A JUSTIÇA ARBITRAL - REGIONALIZAÇÃO COM ASPECTOS GLOBAIS

Sexta-feira, 28 de Março de 2008
DIRETRIZES PARA A JUSTIÇA ARBITRAL - REGIONALIZAÇÃO COM ASPECTOS GLOBAIS

22/12/2007 22:15
8ª CÂMARA DE MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM

REGIMENTO INTERNO


CAPÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS


ARTIGO 1º

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO


As partes, por meio de convenção de arbitragem, ao avençarem submeter à arbitragem qualquer litígio a administração da 8ª CÂMARA DE MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM, doravante denominada de INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, concordam e ficam vinculadas ao presente Regulamento, reconhecendo a competência originária e exclusiva da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA para administrar o procedimento arbitral.

As regras e condições procedimentais estabelecidas pelas partes que não estejam previstas neste regulamento ou que com ele conflitem somente prevalecerão para os casos especificamente determinados pelas partes.

A INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA não decide por si mesmo os litígios que lhe forem submetidos; apenas administra o desenvolvimento do procedimento arbitral nos parâmetros definidos por este Regulamento.

A INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA está localizada na sede da Avenida Marechal Floriano, 38 grupo 703-Centro-Rio de Janeiro-RJ.


ARTIGO 2º

DEFINIÇÕES

Para efeito deste regulamento:

1. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - refere-se tanto à cláusula compromissória quanto ao compromisso arbitral.

2. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - significa a convenção através da qual as partes em um contrato ou em um documento apartado, comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

3. DOCUMENTO APARTADO - inclui a troca de correspondência epistolar, telegrama, telex, telefax, correio eletrônico ou equivalente, capaz de provar a existência da cláusula compromissória.

4. COMPROMISSO ARBITRAL - significa a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem.

5. INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA que é compreendida pela 8ª CÂMARA DE MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM, representada por seu árbitro presidente, árbitros fundadores e outros árbitros que venham a se integrar estatutariamente em seu quadro social.

6. TRIBUNAL ARBITRAL – é composição de três ou mais árbitros para julgar determinado litígio, é desfeito após a resolução do litígio (prolatação da sentença arbitral).

7. PRESIDENTE DO TRIBUNAL ARBITRAL é o árbitro designado pelo presidente da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA para presidir e comandar os trabalhos em audiência com três ou mais árbitros.

8. LITÍGIO - abrange qualquer controvérsia, conflito, disputa ou diferença passível de ser resolvida por arbitragem.

9. ÁRBITRO - Aquele que concilia conflitos entre as partes em litígio referentes a algum contrato. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.O Árbitro é autônomo em suas atividades, sendo equiparado ao funcionário público apenas nas sanções criminais.

10. PROCURADOR ARBITRAL- Autônomo que representa interesses de demandantes perante a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA. Exerce suas atividades sem qualquer vínculo empregatício ou obrigações de dias e horários, juntamente com outras atividades profissionais.

11. PRESIDENTE DA INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA – é o árbitro eleito em ata para comandar os trabalhos da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA.


CAPÍTULO II

DA INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM POR CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA


ARTIGO 3º
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

A parte, em um contrato ou documento apartado que contenha a cláusula compromissória prevendo a competência da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA para dirimir conflitos solucionáveis por arbitragem, deve notificar a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, através de petição inicial, sobre a sua intenção de instituir a arbitragem, anexando cópia do contrato do qual resulta o litígio ou que a ele relacionado, mencionando, desde logo:


I - o nome, qualificação e endereço das partes, e, se houver, os respectivos números de telefone, telefax e correio eletrônico;

II - a indicação da cláusula compromissória;

III - o objeto do litígio

IV - o valor real ou estimado da demanda;

V - uma proposta sobre o número de árbitros, 1 (um) ou 3 (três), quando não previsto anteriormente.

A parte requerente, ao protocolizar a petição inicial na INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, deverá anexar o comprovante de pagamento da Taxa de Ação Inicial ou Lote de Cobrança, de conformidade com a Tabela de Custas e Honorários da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA.

Verificada a falta de um ou mais dos elementos previstos nos itens anteriores, a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, solicitará à parte requerente que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a respectiva complementação.

Transcorrido esse prazo, sem o cumprimento do solicitado, será a Petição arquivada, sem prejuízo de ser renovada oportunamente.

A INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, notificará a parte requerida, anexando cópia do contrato objeto do litígio, solicitando-lhe que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a proposta da parte requerente.

Terminado o prazo, com ou sem manifestação da parte requerida, serão as partes convocadas para, em data, hora e local fixados pela INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, para instituir a arbitragem, elaborando-se o Termo a que alude o ARTIGO 4º.


A Petição Inicial é procedimento preliminar à instituição da arbitragem. As alegações de fato e de direito das partes serão apresentadas oportunamente ao(s) árbitro(s), nos termos do ARTIGO 14.

Considera-se iniciado o procedimento visando à instituição da arbitragem, a partir da data do protocolo da Petição Inicial perante a Secretaria da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA.



ARTIGO 4º

DO TERMO DE ARBITRAGEM


1. Na data, local e hora previamente fixados, a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, com a assistência das partes e/ou seus procuradores ou advogados, elaborará a CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM, o qual conterá:


I - o nome, qualificação e endereço das partes, bem como dos seus respectivos procuradores ou advogados, se houver e delegação a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA que designe o(s) árbitro(s);

II - o nome e qualificação dos árbitros por elas indicados, bem como dos seus respectivos substitutos, se assim for convencionado pelas partes;

III - a matéria que será objeto da arbitragem;

IV - o valor real ou estimado do litígio;

V - a responsabilidade pelo pagamento das custas da arbitragem e honorários do(s) árbitro(s), observado o contido no ARTIGO 20;

VI - o lugar da arbitragem;

VII - a autorização para que os árbitros julguem por equidade ou pelo ordenamento jurídico se assim for convencionado pelas partes.

2. As partes, ressalvada a particularidade prevista no ARTIGO 5º item 1, firmarão o COMPROMISSO ARBITRAL o qual permanecerá arquivado nos autos do procedimento arbitral.

3. Se uma das partes suscitar dúvidas quanto à existência ou validade da cláusula compromissória, a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA dará seguimento ao processo remetendo estas questões para oportuna deliberação do(s) árbitro(s).

4. Após a lavratura do COMPROMISSO ARBITRAL pelas partes, procuradores e ou advogados, a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA marcará uma data para Audiência de Instrução Arbitral, observando-se o contido no ARTIGO 14.
ARTIGO 5º

DO NÃO COMPARECIMENTO DAS PARTES

1. Na hipótese do requerente deixar de comparecer, na data, horário e local fixados pela INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA para elaborar e firmar o COMPROMISSO ARBITRAL, ou comparecendo não quiser assinar, demonstrando resistência à instituição da arbitragem, fica extinto o procedimento e o requerente deverá pagar todas as custas procedimentais e os honorários do(s) árbitro(s).

2. Se o não comparecimento for do requerido, ou comparecendo se recusar a assinar, demonstrando resistência à instituição da arbitragem, não obstará o andamento do procedimento arbitral, ficando inclusive dispensada a sua assinatura no COMPROMISSO ARBITRAL, conforme reza o art. 7 da Lei 9.307/96. Segue o previsto no ARTIGO 4º. Para que a sentença arbitral seja prolatada, o requerente deverá recolher na secretaria da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA taxa de 5% do valor da causa ou valor mínimo (levando em conta sempre o maior valor, de acordo com a Tabela de Custas vigente na época).


CAPÍTULO III

DA INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM POR COMPROMISSO ARBITRAL


ARTIGO 6º

DO COMPROMISSO ARBITRAL


REQUERIMENTO CONJUNTO DAS PARTES

1. Inexistindo cláusula compromissória e havendo interesse das partes em solucionar o conflito por arbitragem, as partes deverão protocolizar na Secretaria da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, requerimento visando à elaboração do COMPROMISSO ARBITRAL, fazendo prova do recolhimento da taxa de Ação Inicial, consoante a Tabela de Custas e Honorários.

2. A INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, de posse da documentação apresentada pelas partes, fixará data, local e hora para que seja firmado o COMPROMISSO ARBITRAL que será elaborado nos moldes do Termo de Arbitragem disciplinado no ARTIGO 4º do presente Regulamento.


REQUERIMENTO UNILATERAL

Ainda na hipótese de ausência de cláusula compromissória, qualquer parte poderá solicitar à INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA que notifique a outra parte para, dentro do prazo de 10 (dez) dias, venha se manifestar sobre o pedido de instituição de arbitragem. Em havendo concordância, as partes firmarão o COMPROMISSO ARBITRAL.

Transcorrido o prazo mencionado no item anterior, sem que tenha havido manifestação da outra parte, ou, em havendo, tenha sido contrária à via arbitral, será instruído à parte requerente que procure o Judiciário.


CAPÍTULO IV

DOS ÁRBITROS


ARTIGO 7º

DISPOSIÇÕES GERAIS


Poderão ser indicados para a função de árbitro tanto os membros do Quadro de Árbitros da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, quanto outros que dela não façam parte, desde que, não estejam impedidos nos termos do ARTIGO 9º infra.

Em qualquer hipótese, a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA reserva-se à prerrogativa de acolher ou rejeitar a indicação, dispensando-se-lhe de justificar as razões de sua decisão.

A pessoa indicada como árbitro, antes de aceitar a função, deverá revelar à INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, todas a circunstâncias que possam gerar dúvidas justificadas acerca de sua imparcialidade ou independência, caso não o faça, poderá responder criminalmente, de acordo com a lei.

O árbitro, no desempenho de sua função, deverá ser e manter-se independente, imparcial, competente, diligente e discreto, respeitando o contido na convenção de arbitragem, no Estatuto Social, no presente Regimento e no Código de Ética adotado pela INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA.



ARTIGO 8º

DO NÚMERO DE ÁRBITROS


Os litígios devem ser resolvidos por árbitro único ou por 3 (três) árbitros.

As partes podem acordar que a arbitragem seja instaurada por árbitro único, indicado por consenso. Inexistindo acordo nesse sentido, no prazo fixado pela INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, o árbitro único e respectivo substituto serão por ela designados.

Se as partes acordarem que a arbitragem seja composta de 3 (três) árbitros, o terceiro árbitro poderá ser escolhido, de comum acordo, pelos árbitros indicados pelas partes. Não havendo consenso, tal escolha será feita pela INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA que determinará também, na falta de acordo entre as partes, aquele que exercerá as funções de PRESIDENTE DO TRIBUNAL ARBITRAL.



ARTIGO 9º

DOS IMPEDIMENTOS


Está impedido de participar da Audiência aquele que:

I - for parte no litígio;

II - tenha intervindo na solução do litígio, como mandatário judicial de uma das partes, prestado depoimento como testemunha, atuado como perito ou apresentado parecer;

III - for cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau inclusive, de uma das partes;

IV - for cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o segundo grau inclusive, do advogado ou procurador de uma das partes;

V - participar de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica parte no litígio ou seja dela quotista, acionista ou debenturista;

Está igualmente impedido de participar da Audiência aquele que:

I - for amigo íntimo ou inimigo de uma das partes;

II - alguma das partes for seu credor ou devedor, ou de seu cônjuge, ou de parentes;

III - for herdeiro presuntivo, donatário, empregador, empregado de uma das partes;

IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o litígio, aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou fornecer recursos para atender às despesas do processo.

V - for interessado no julgamento da causa, em favor de uma das partes;

VI - ter atuado como mediador antes da instituição da arbitragem, salvo convenção em contrário das partes.

VII – for a pessoa que trouxe a causa para a INSTITUIÇÃO ADMONISTRADORA, seja como procurador arbitral, árbitro, etc.

IX – for parte em litígio análogo, em qualquer Tribunal.

Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos itens anteriores, compete ao árbitro, a qualquer momento, declarar seu impedimento e recusar sua nomeação, ou apresentar sua renúncia mesmo que tenha sido indicado por ambas as partes, ficando pessoalmente responsável pelos danos que vier a causar pela inobservância desse dever.

Se o árbitro escusar-se antes de aceitar a nomeação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função ou sendo acolhida a sua recusa assumirá seu lugar o substituto indicado no COMPROMISSO ARBITRAL. Nada constando, ou diante da impossibilidade de assunção pelo substituto anteriormente indicado, a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA fará a respectiva designação.

Considera-se instituída a arbitragem no momento em que os árbitros indicados pelas partes e aprovados pela INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA aceitam a indicação.



ARTIGO 10

DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES


As partes podem se fazer assistir ou representar por procurador, ou advogado, devidamente credenciado através de procuração por instrumento público ou particular que lhe outorgue poderes suficientes para a prática de todo e qualquer ato relativo ao procedimento arbitral, incluindo-se aí a assinatura dos termos de que tratam os Artigos 4º, 6º e 14 do presente Regulamento.

Excetuada a manifestação expressa contrária da(s) parte(s), todas as comunicações e notificações poderão ser efetuadas ao procurador, ou advogado, por ela(s) nomeado que deverá, por escrito, comunicar à INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA o seu endereço para tal finalidade.
Na hipótese de alteração do endereço para onde devem ser enviadas as notificações e/ou comunicações, sem que a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA seja comunicada na forma prevista no item anterior, valerá para os fins previstos neste regulamento, todas as notificações ou comunicações encaminhadas para o endereço anterior.



ARTIGO 11

DAS NOTIFICAÇÕES, PRAZOS E ENTREGA DE DOCUMENTOS


Para todos os efeitos do presente Regulamento, as notificações e comunicações serão efetuadas por carta comum ou registrada com AR ou via Oficial de Diligência. Poderão também, sempre que possível, ser efetuadas por telegrama, telefax, telex, correio eletrônico, telefonema ou meio equivalente, com confirmação do respectivo recebimento.

Se à parte foi enviada a notificação ou comunicação através de telegrama, telefax, telex ou correio eletrônico, será considerada, para efeitos de início da contagem do prazo, a data da juntada ao procedimento da confirmação do recebimento. Se a ciência do ato se der exclusivamente por via Oficial de Diligência, considera-se iniciado o prazo na data do cumprimento da diligência pelo Oficial. Se, por carta registrada, na data do respectivo recebimento.

O prazo para cumprimento da providência solicitada, contará por dias corridos, não se interrompendo ou se suspendendo pela ocorrência de feriado ou dia de não expediente comercial.

Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se a data de início ou de vencimento tiver lugar em dia feriado ou em data em que não haja expediente útil na localidade para cujo endereço foi remetida a notificação ou comunicação.

Todo e qualquer documento endereçado ao árbitro ou Tribunal Arbitral será entregue e protocolizado na Secretaria da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, em número de vias equivalentes ao de árbitros, e mais um exemplar para arquivo da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA.



ARTIGO 12

DO LUGAR DA ARBITRAGEM


O Lugar da Arbitragem será sempre na sede da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, salvo exceções autorizadas pelo presidente da mesma.



ARTIGO 13

DO IDIOMA


As partes podem escolher livremente o idioma a utilizar no procedimento arbitral. Na falta de acordo, a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA o determinará, considerando as circunstâncias relevantes da relação jurídica em litígio, em especial o idioma em que foi redigido o contrato. Sendo obrigado a tradução de todo e qualquer documento, antes de ser acostados nos autos.

A INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA poderá determinar que qualquer peça procedimental seja acompanhada de tradução no idioma convencionado pelas partes ou por ela definido.


CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO ARBITRAL - NORMAS GERAIS


ARTIGO 14

DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ARBITRAL


A INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA informará previamente as partes acerca da data da audiência, bem como hora e local.

A audiência será instalada pelo Presidente do Tribunal Arbitral se forem vários os árbitros ou pelo árbitro, se for único, com a presença das partes, seus procuradores e/ou advogados, dos demais árbitros e do secretário, se houver.

A audiência terá lugar, ainda que qualquer das partes, regularmente notificada, a ela não compareça. Todavia, a ausência da parte não constitui fundamentos para decisão da sentença arbitral.

Na primeira Audiência de Instrução Arbitral, as partes poderão argüir por escrito e com as devidas provas às questões relativas à competência, impedimento ou suspeição do(s) árbitros(s) diretamente ao Presidente do Tribunal Arbitral. Caso a argüição seja acatada, o(s) árbitro(s) será(m) afastado(s) e indicado(s) substituto(s) pelo Presidente da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, caso contrário, seguirá a Audiência.

Instalada a audiência, o Presidente do Tribunal Arbitral ou árbitro único ouvirá as partes, manifestando-se em primeiro lugar o demandante, e em seguida o demandado, com produção de alegações e provas, se houver. Nesta audiência o(s) árbitro(s) tentará a principio conciliar as partes. Não sendo possível, marcará nova Audiência para no máximo 10 (dez) dias com o intuito de conceder prazo para as partes apresentarem novas alegações sobre o objeto do litígio e indicarem o rol de provas que pretendam produzir. O(s) árbitro(s), as partes, procuradores e/ou advogados, lavrarão o Termo de Audiência e Instrução Arbitral.

Na segunda Audiência de Instrução Arbitral, mais uma vez o(s) árbitro(s) tentará(m) conciliar as partes. Conseguindo será lavrada a Sentença Arbitral e assinada por todos. Não conseguindo, após a manifestação das partes, serão tomadas as provas deferidas, obedecendo-se a seguinte ordem:
I - depoimento pessoal do demandante e do demandado;

II - esclarecimentos do(s) perito(s), quando necessário;

III - inquirição de testemunhas arroladas pelo demandante e pelo demandado.

Será marcado dia para leitura da sentença arbitral, ficando as partes, naquele ato, devidamente cientificadas.

Do TERMO DE AUDIÊNCIA E INSTRUÇÃO ARBITRAL constará:

I - O nome das partes e/ou de seus procuradores ou advogados;

II - O sumário das pretensões das partes;

III – A data para leitura da sentença arbitral;

IV - O lugar da arbitragem;

V - Outros dados que o(s) árbitro(s) entenda relevantes.

A INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA providenciará, a pedido de uma ou das partes, serviço de intérprete ou tradutor. A parte que tenha solicitado tais providências deverá recolher antecipadamente, perante a Secretaria da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA , o montante de seu custo estimado.

Recusando-se qualquer testemunha a comparecer à audiência ou, comparecendo, escusar-se a depor sem motivo legal, poderá o Presidente do Tribunal Arbitral ou o árbitro único, de ofício, ou a pedido de qualquer das partes, com a devida e prévia interveniência da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, requerer ao Juízo competente a adoção das medidas judiciais adequadas para a tomada de depoimento da testemunha faltosa.

O adiamento da audiência somente será concedido se expressamente solicitado, em conjunto, pelas partes ou, por motivo relevante, a critério do presidente da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, o qual designará, de imediato, nova data para a sua realização.

Quando um árbitro, sem motivo justificável, não participar ou interromper sua participação nos trabalhos do Tribunal Arbitral, ficará facultado aos demais árbitros dar seqüência na arbitragem, proferindo, inclusive, a sentença arbitral.

Não será admitida acompanhar as Audiências pessoas não envolvidas no litígio e/ou com a arbitragem, salvo se aceita pelas partes e pelo Tribunal Arbitral ou árbitro único. Exceções só para os árbitros estagiários ou com expressa autorização do Presidente da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA.


ARTIGO 15

DAS PROVAS


As partes podem apresentar todas as provas que julgarem úteis à instrução do processo e ao esclarecimento do(s) árbitro(s).
As partes devem apresentar todas as provas disponíveis que, a Juízo de qualquer árbitro (que compõe a audiência) sejam necessárias para a compreensão e solução do litígio. O(s) árbitro(s) é o juiz da aceitabilidade das provas apresentadas.

Todas as provas serão produzidas perante o(s) árbitro(s) que notificará à outra parte para, em prazo definido, sobre elas se manifestar.

Considerando necessária a diligência fora da sede do lugar da arbitragem, a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA comunicará às partes sobre a data, hora e local da realização da diligência para, se o desejarem, acompanhá-la.
Realizada a diligência, o PRESIDENTE DO TRIBUNAL ARBITRAL, ou árbitro único, fará lavrar o respectivo termo, conferindo às partes do prazo para sobre ele se manifestarem.

Admitir-se-á a prova pericial quando, a critério do(s) árbitro(s), se fizer necessária para a constatação de matéria que não possa ser elucidada pelo(s) próprio(s).

A prova pericial será executada por perito nomeado pelo Presidente da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, entre pessoas que tenha reconhecido domínio na matéria, objeto do litígio.
O perito apresentará o seu laudo técnico no prazo fixado pelo Presidente da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA que notificará às partes fixando prazo para que, se houver interesse, sobre elas se manifestem.


ARTIGO 16

DAS MEDIDAS CAUTELARES E COERCITIVAS


A INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA adotará as medidas necessárias e possíveis para o correto desenvolvimento do procedimento arbitral e, quando necessário, requererá à autoridade judiciária competente a adoção de medidas coercitivas e cautelares.


CAPÍTULO VI

DA SENTENÇA ARBITRAL


ARTIGO 17

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Salvo se as partes convencionarem de modo diverso, o(s) árbitro(s) proferirá a sentença em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo para as alegações finais das partes, podendo tal prazo, ser prorrogado pelo presidente do Tribunal Arbitral ou árbitro único se julgar oportuno, observando o previsto em Lei.

Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do Tribunal Arbitral. O árbitro que divergir da maioria poderá declarar seu voto em separado.

A sentença arbitral será assinada por todos os árbitros, além da assinatura, ratificação e homologação do presidente da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA. A assinatura da maioria dos árbitros confere a sentença arbitral validade e eficácia, porém será imprescindível a assinatura do presidente da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA.

A sentença arbitral, que poderá ser DECLARATÓRIA, HOMOLOGATÓRIA ou CONDENATÓRIA , conterá necessariamente:

I - o relatório do caso, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;

II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por equidade;

III - o dispositivo em que o tribunal arbitral ou árbitro único tenha resolvido as questões que lhe foram submetidas e estabelecerá o prazo para o cumprimento da sentença, se for o caso; e

IV - a data e lugar em que foi proferida;

Da sentença arbitral constará também a fixação das custas com a arbitragem, inclusive os honorários dos árbitros e perito(s), bem como da responsabilidade de cada parte pelo pagamento destas verbas, cujos valores serão extraídos de conformidade com o contido na Tabela de Custas e Honorários da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA , observando-se o contido na Convenção de Arbitragem.

A INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, entregará às partes uma via da sentença arbitral, podendo encaminhar-lhes por via postal ou outro meio de comunicação, mediante comprovação de recebimento.


ARTIGO 18

DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ARBITRAL


As partes ficam obrigadas a cumprir a sentença arbitral, tal como proferida, na forma e prazo consignados.
Na hipótese de descumprimento da sentença arbitral a parte prejudicada deverá executar a referida sentença no órgão competente do poder judiciário.


ARTIGO 19

DAS CUSTAS DA ARBITRAGEM


Constituem custas da arbitragem:

I – Honorários dos Árbitros;

II - Gastos de viagem e outras despesas realizadas pelos Árbitros do Tribunal Arbitral;

III - Honorários periciais, bem como qualquer outra despesa decorrente de assistência requerida pelo (s) Árbitro (s) do Tribunal Arbitral;

IV - Despesas suportadas pelas testemunhas, na medida em que sejam aprovadas pela INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA;

V - Despesas decorrentes dos serviços prestados pela INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, nelas compreendidas, Custas de Ação Inicial e Administração, notificação postal por pessoa, cálculos do contador, lote de cobrança, além das demais despesas que constam da tabela de custas que é parte integrante deste regimento.

Instituída a arbitragem, a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA poderá determinar às partes que, em igual proporção, antecipem o depósito das custas a que se refere o artigo anterior, bem como de outras diligências e despesas que julgar necessárias. Tal faculdade persiste durante todo o curso do procedimento arbitral. Poderá também, o presidente do Tribunal Arbitral ou árbitro único com a prévia permissão do presidente da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, conceder a gratuidade temporária ou definitiva das custas até o final do procedimento.

Se a verba requisitada não for depositada dentro do prazo determinado, a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA informará tal fato às partes a fim de que qualquer uma delas possa efetuar o depósito integral da verba requisitada.

Se, ainda assim, tal depósito não for efetuado, o presidente da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA poderá suspender o procedimento arbitral, sem prejuízo da cobrança das importâncias efetivamente devidas.

Todas as despesas que incidirem ou forem incorridas durante a arbitragem serão suportadas pela parte que as requereu, ou pelas partes, igualmente, se decorrentes de providências requeridas pelo(s) árbitro(s).

Juntamente com a sentença arbitral, a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA apresentará às partes um demonstrativo das despesas, honorários e demais gastos, para que sejam efetuados os depósitos remanescentes. Existindo crédito a favor das partes, a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA providenciará os respectivos reembolsos.

A Tabela de Custas e Honorários elaborada pela INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA poderá ser por ela periodicamente revista, respeitado quanto às arbitragens já iniciadas o previsto na tabela então vigente.

Os casos omissos, ou situações particulares, envolvendo as custas da arbitragem serão analisadas e definidas pela INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA.

ARTIGO 20

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Salvo estipulação em contrário das partes, aplicar-se-á a versão do Regulamento vigente na data da protocolização, na INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, da Petição Inicial ou autorização para ação de cobrança.
O procedimento arbitral é rigorosamente sigiloso, sendo vedado às partes, aos árbitros, aos membros da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA e às pessoas que tenham participado no referido procedimento, divulgar quaisquer informações a ele relacionadas.

A INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA , bem como os membros do Tribunal Arbitral não poderão ser responsabilizados por ato ou omissão decorrente da arbitragem conduzida sob o presente Regulamento.

Quando houver interesse das partes, comprovado através de expressa e conjunta autorização, poderá a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA divulgar a sentença arbitral.

Desde que preservada a identidade das partes, poderá a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA publicar, em ementário, excertos da sentença arbitral.

A INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA poderá fornecer a qualquer das partes, mediante solicitação escrita, e, recolhidas as custas devidas, cópias certificadas de documentos relativos ao procedimento arbitral.

Instituída a arbitragem, e, verificando-se a existência de lacuna no presente Regulamento, fica entendido que as partes delegam a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA amplos poderes para disciplinar sobre o ponto omisso. Se a lacuna for constatada antes da instituição da arbitragem, subentende-se que as partes delegam tais poderes ao Presidente da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA. Em qualquer hipótese a decisão será definitiva.

Será igualmente definitiva a decisão tomada pelo(s) árbitro(s) acerca de eventual controvérsia surgida entre os árbitros, na omissão do Presidente do Tribunal Arbitral ou na ausência de consenso, a decisão será tomada pelo presidente da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, ou seu substituto.

O presente Regulamento passa a vigorar a partir da sua aprovação pelos árbitros fundadores e outros que façam parte dos quadros estatutários da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA.

Assinam o presente, o Presidente e a Diretora Jurídica da 8ª CÂMARA DE MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM.

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2006


ROBERTO CARLOS PEREIRA SOARES
PRESIDENTE

JUSSARA PEREIRA SOARES
DIRETORA JURIDICA












ANEXO I




NORMAS PROCEDIMENTAIS




1. As partes não podem falar com o(s) árbitro(s) julgador(es) separadamente;
2. A arbitragem finaliza na Sentença Arbitral. Não havendo cumprimento da Sentença, trata-se de um título executivo judicial com considerável ganho de tempo em comparação com a Justiça Estatal. O próximo passo é a parte vencedora, de posse da Sentença Arbitral, constituir advogado para solicitar Execução no Judiciário. A 8ª Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem conta com a parceria de advogados especializados;
3. Informações de andamento de procedimentos, mesmo ações de cobrança, serão transmitidas somente através de prestação de contas, após o envio do 2º aviso;
4. Em caso de não existência da Convenção de Arbitragem, vale a vontade das partes.
5. Em audiências há necessidade da presença das partes munidas de documento de identidade com foto e CPF. A INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA aceita a nomeação de preposto como representante, desde que este compareça de posse de procuração assinada pela parte ausente com a devida qualificação do representante.



ANEXO II


TABELA DE CUSTAS – Solicite-a na Secretaria da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA.






enviada por Justiça Arbitral
(comentar) | (envie esta mensagem) | (link do post)

Postado por UM GABINETE DE ARBITRAGEM às 21:36 0 comentários
JUSTIÇA ARBITRAL - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PARA CONTRATOS

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PARA CONTRATOS

Deverá estar em negrito e ser rubricada pelas partes.

As partes qualificadas neste documento elegem a 8ª Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem CNPJ 06.982.495/0001-88, matrícula no Diário Oficial sob o nº 210.321 situada à Avenida Marechal Floriano, 38 Grupo 703 - Centro - Rio de Janeiro-RJ, Brasil, onde será proferida a sentença arbitral, para dirimir de forma definitiva e de acordo com a Lei Federal 9.307/96, eventuais litígios originados ou decorrentes do presente instrumento contratual. As partes declaram estar cientes e de acordo com o Regimento Interno da Câmara eleita. A presente Cláusula Compromissória, por conter todos os requisitos obrigatórios elencados no artigo 10 da Lei 9.307/96 - Lei de Arbitragem, vale como Compromisso Arbitral. As partes renunciam a qualquer outro fórum ou Tribunal por mais privilegiado ou especial que seja.



CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PARA CHEQUES, DUPLICATAS, NOTAS FISCAIS, FATURAS, RECIBOS, ETC.

Confeccionar um carimbo de acordo com o modelo abaixo, e carimbar no verso de tais documentos:



Elege-se a 8ª Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem, situada à Av. Marechal Floriano, 38 Gr. 703 - Centro/RJ, para dirimir litígios deste documento de acordo com seu regimento interno e a Lei 9.307/96, dos quais as partes tem pleno conhecimento.

Endereço com CEP:

Telefone:

Assinaturas:



CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PARA CONDOMÍNIOS

Redação em negrito.

O Condomínio do Edifício (qualificação completa do condomínio), representado pelo síndico (qualificação completa e documentação do síndico), elege a 8ª Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem situada à Av. Marechal Floriano, 38 Grupo 703 - Centro - Rio de Janeiro-RJ, Brasil, onde será proferida a sentença arbitral, para dirimir de forma definitiva e de acordo com a Lei Federal 9.307/96, eventuais litígios originados ou decorrentes da convenção que rege esse condomínio, bem como dirimir eventuais litígios originados ou decorrentes dos interesses comuns dos condôminos. O Condomínio declara estar ciente e de acordo com o Regimento Interno da Câmara eleita. A presente Cláusula Compromissória, por conter todos os requisitos obrigatórios elencados no artigo 10 da Lei 9.307/96 - Lei de Arbitragem, vale como Compromisso Arbitral. O Condomínio renuncia a qualquer outro foro ou Tribunal por mais privilegiado ou especial que seja.

Postado por UM GABINETE DE ARBITRAGEM às 21:35 0 comentários
JUSTIÇA ARBITRAL - CORPO DE JUIZES DA JUSTIÇA ARBITRAL BRASILEIRA NO RIO DE JANEIRO. http://www.juizoarbitral.com.br/

SEDE - RIO DE JANEIRO:

Capital:

ÁRBITROS TITULARES


1) Roberto C. Pereira Soares, Administrador de Empresas, MBA em Gestão Empresarial pela FGV, coordenador e professor do curso de capacitação em mediação, conciliação e arbitragem. Especializado em causas empresariais, finanças e cobrança. Cerca de 400 sentenças arbitrais prolatadas;

2) Temístocles Alves dos Santos, Professor Universitário, Instrutor do curso de capacitação em mediação, conciliação e arbitragem, Ministro Religioso, Assessor da Presidência do Instituto de Integração Nacional da Justiça de Paz do Brasil, especializado em ações de cobrança;

3) Jussara Pereira Soares, Advogada, especializada na área civil e marítima. Professora do curso de capacitação em mediação, conciliação e arbitragem;

4) Américo Ângelo Gagliardi, Oficial da Marinha Mercante, especializado em máquinas e na área marítima;

5) José Luiz de Andrade, Advogado e Procurador Federal;

6) Adriana Valdoski, Contadora, especializada em causas empresariais e trabalhistas;

7) Waldir da Fonseca Cruz, Administrador e Oficial da Aeronáutica Reformado, especializado em gestão e informática;

8) Ronnie Caio Cordeiro Alfaia, Empresário, especializado em tecnologia e cobrança;

9) Paulo César Ribeiro Filho, Advogado e empresário, especializado em gestão e área marítima;
10) Haroldo Castro Pimenta Filho, Consultor Imobiliário;
11) Elizabeth Fiuza De Giovanni, Cientista Social, especializada em estratégia;
12) Sônia Regina Rodrigues, Bacharel em Direito;
13) Matilde Beatriz Villagómez Cárdenas, Advogada, especialista em arbitragem internacional, bilíngüe (português - espanhol).

ÁRBITROS ASSISTENTES

1) Joel Marcelo de Lima Lopes, Administrador de Empresas;
2) Luiz Roberto da Boamorte, Administrador de Empresas;
3) Paulo Roberto de Oliveira Vidal, Economista;
4) Roberto Teixeira dos Santos, Administrador de Empresas, especializado em comércio exterior;
5) Ademar Antonio Boscato, Advogado;
6) Alexandre de Figueiredo C. Branco, Estudante de Direito;
7) Luzia Pinheiro Alves, Advogada e produtora de eventos;
8) Alida Viegas Levy, Psicóloga, especialidade clínica e organizacional;
9) Cleber Cyro Xavier, Advogado, especialidade civil e trabalhista;
10) Antônio Pereira Diniz Neto, Administrador, Economista e Bacharel em Direito, especialidade na área financeira, estratégia e direito do consumidor;
11) Luiz Carlos de Oliveira Pinto, Bacharel em Direito e Coronel reformado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.


Árbitros Assistentes em outras localidades:

Macaé-RJ:

1) Marcos Alfredo Bezerra, Empresário, especializado em administração de conflitos.

Teresópolis-RJ:

1) Gláucia da Fonseca Xavier Portilho, Estudante de Direito;
2) Adriana da Fonseca Running, Advogada.


SÃO PAULO:

Capital:

Membros do Instituto de Integração Nacional da Justiça de Paz do Brasil - IINJP-BR.

1) Eduardo Massato Takao, Formação em Informática, especializado em TI, Diretor de Tecnologia do IINJP-BR;
2) Natanael Nascimento, Professor, doutorando em Teologia.

Barretos:

1) Marcos Antonio Pereira Caixeta, Técnico Imobiliário, especialista em causas empresariais e área imobiliária, membro do IINJP-Br.

Paraguaçu Paulista:

1) Miquéias Eberson Vizoto, Pastor, Teólogo, membro do IINJP-BR;
2) Dirceu dos Santos Durães, Fotográfo, especialista em fotografia e filmagem, membo do IINJP-Br.

Campinas:

1) Fernando Manoel Barbosa Beraldo, Capelão Militar e Teólogo.

Ferraz de Vasconcelos:

1) Diones Maurício da Silva, Pastor, Teólogo, Psicanalista Clínico, membro do IINJP-Br.

São Bernardo do Campo:

1) Selma Árabe Andrietta, Historiadora e Estudante de Direito, bilíngüe (português - inglês).


MINAS GERAIS:

Capital:

1) Jardel Martins, Pastor, Técnico em Química, Diretor no Estado de Minas Gerais do IINJP-BR;
2) Antonio de Souza Vitor, Pastor, Bacharel em Direito, Doutor em Teologia, Assessor Parlamentar, membro do IINJP-Br;
3) Edercy Catharina Pace Souza Lima, Advogada, Pós Graduada em Direito Público, especializada em direito civil e família;
4) Diego Wellington Leonel, Estudante de Direito.

Contagem:

1) Jairo Alves de Souza, Diretor Comercial.

Coronel Fabriciano:

1) Maria José Bento Oliveira, Advogada, Procuradora Municipal aposentada, especializada em Direito Público.

Sete Logoas:

1) Roseli de Oliveira Silva, Advogada, Professora, especialidade em Direito do Trabalho e Direito Público.


ESPIRITO SANTO:

Vila Velha:

1) Manoel Rosalino dos Santos Filho, Contador e Auditor, Perito Contábil e Trabalhista, membro do IINJP-Br.


BAHIA:

Salvador:

1) Ailton Apolonio dos Santos, Contador, especializado em gerenciamento de micro e pequenas empresas.


PARÁ:

Marabá:

1) José Alberto Silveira Araújo, Administrador, membro do IINJP-Br.


MATO GROSSO DO SUL:

Chapadão do Sul:

1) Ítalo Picolotto, Administrador de Empresas.


RONDÔNIA:

Ouro Preto do Oeste:

1) Luiz Carlos Altoé Júnior, Técnico em Enfermagem, membro do IINJP-Br.

Postado por UM GABINETE DE ARBITRAGEM às 21:32 0 comentários

U$$ 600 milhões, VALOR DA CAUSA TJSP NEGA RECURSO CONTRA ARBITRAGEM NO CASO CAOA

TJSP NEGA RECURSO CONTRA ARBITRAGEM NO CASO CAOA



Fonte: Valor Econômico, 26/03/2008.




O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) encerrou mais um capítulo da disputa judicial que se desenrola desde 1995 entre a exportadora francesa Renault e a concessionária nacional CAOA, antiga distribuidora da marca, em função do fim da parceria. Pela terceira vez, a CAOA tentou impedir na Justiça o curso da arbitragem, método de resolução de litígios extrajudicial que foi acordado entre as empresas. Mas o tribunal entendeu que a existência da cláusula de arbitragem cheia - aquela que prevê no próprio contrato as regras que devem ser seguidas no caso de instalação de um procedimento arbitral - é suficiente para afastar o caso do Judiciário. Ao reafirmar a impossibilidade de anular sentenças arbitrais na Justiça, o TJSP segue a posição atual das cortes superiores. A decisão, no entanto, ocorre apenas alguns dias após um julgamento em sentido contrário do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) ter provocado polêmica entre os defensores da arbitragem.



O caso julgado no TJSP envolve a parceria entre a Renault e a CAOA que durou de 1992 a 1995, quando a multinacional iniciou suas atividades no Brasil. Com o término da relação contratual, surgiram inúmeras disputas judiciais nas quais as empresas discutiam a culpa pelo fim da parceria. Em 1998, porém, as partes acordaram em resolver suas pendências por meio de um laudo pericial e, caso não chegassem a um consenso - o que, de fato, ocorreu -, se sujeitariam a uma arbitragem segundo as regras da Câmara de Comércio Internacional (CCI). Apesar de a cláusula de arbitragem do contrato determinar as regras do método, a CAOA ajuizou uma ação de instituição de juízo arbitral, com o intuito de obter uma sentença que valesse como compromisso arbitral, o que permitiria a nomeação de outros árbitros. Mas, no julgamento do recurso desta ação, o TJSP extinguiu o processo por entender que a existência da cláusula cheia é suficiente para afastar o Judiciário da questão.



O procedimento arbitral, no qual a CAOA tentava uma indenização de U$$ 600 milhões, durou quatro anos. Em 2002, a sentença do Tribunal Arbitral Internacional determinou que a Renault não foi culpada pelo fim da parceria, pois tinha motivos justos para rescindir as relações contratuais, e decidiu apenas pelo pagamento de cerca de R$ 5 milhões à CAOA referentes à prestações de serviços na época da parceria. Inconformada, a CAOA ajuizou uma ação para tentar anular a sentença arbitral, mas, ao julgar o recurso em 2006, o TJSP entendeu que não era competente para analisar uma sentença estrangeira, o que caberia ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) - que não conheceu o recurso. Em 2003, a CAOA tentou uma nova ação, desta vez de reparação por danos materiais e morais, alegando que os efeitos da sentença arbitral deveriam ser anulados pois esta não foi sequer homologada pelo STJ. Agora, o TJSP entendeu que, mesmo que se trate de uma sentença estrangeira, é impossível submetê-la à apreciação do Judiciário quando existe a cláusula cheia de arbitragem no contrato, como era o caso.



A decisão do tribunal paulista confirma a posição dos tribunais superiores - em 2002, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da Lei de Arbitragem e, desde então, decisões do STJ confirmaram o efeito vinculante da cláusula arbitral. Com jurisprudência favorável, a arbitragem cresceu no país: de acordo com dados da CCI, o Brasil já ocupa o quarto lugar no uso da arbitragem em número de partes em procedimentos, sendo que em 2001 o país quase não aparecia nas estatísticas. Para a advogada Adriana Braghetta, vice-presidente do Comitê Brasileiro de Arbitragem e advogada do escritório L. O. Baptista Advogados, a decisão do TJSP demonstra que o Judiciário está maduro para o uso da arbitragem, o que, em sua opinião, possibilita maior segurança jurídica aos investidores externos. Já para o advogado Eduardo Pecoraro, do escritório Ferro, Castro Neves, Daltro & Gomide Advogados, a validade da arbitragem é casuística, variando conforme o que o Judiciário considerar como cláusula cheia.



Apesar do entendimento nas cortes superiores, o TJPR decidiu, recentemente, de forma contrária. A empresa Inepar conseguiu suspender no tribunal a execução de uma sentença arbitral sob a alegação de que as partes não tinham firmado um compromisso arbitral - mas apenas uma cláusula "ad hoc", em que as partes estabelecem as regras do jogo. Para a advogada Selma Lemes, do Selma Lemes Advogados Associados, a decisão gerou insegurança ao negar tudo o que tem se firmado no país sobre arbitragem e, por isto, o acórdão do TJSP "veio em um momento crucial". "A decisão do TJSP é um norte para o comércio internacional", diz.



Procurada pelo Valor, a Renault não quis se manifestar e não autorizou que a advogada que a representa, Eleonora Pitombo, do escritório Castro, Barros, Sobral Gomes Advogados, o fizesse. A CAOA, contatada pela reportagem, também preferiu não se pronunciar sobre o caso. O advogado que representa a empresa, Jairo Saddi, do escritório Saddi Advogados, informou apenas que a questão pende de recurso no STJ.











--------------------------------------------------------------------------------












MEDIAR - MEDIADORES E ÁRBITROS ASSOCIADOS LTDA

www.mediar.com.br / mediar@mediar.com.br

Fone: (0xx51) 8457-2577 - Porto Alegre – RS